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Jordana e Ivanio

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Nano e Nana

terça-feira, 22 de junho de 2010

Casamento no Civil

Já publiquei aqui anteriormente o que é necessário para casar no civil, tais como documentação, prazo e testemunhas.
O que muitos talvez não sabem ou possuem dúvidas é sobre o regime de bens que deverão adotar ao casarem no civil.
Vou esclarecer o que significam cada um dos 3 regimes mais adotados pelos casais:

Comunhão Parcial de Bens

É o regime de bens usual, conforme a lei.
Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permaneceem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exêmplo uma herança.

Comunhão Universal de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.
Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Separação Total de Bens

Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.
Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.
- O casal que contraiu matrimônio em comunhão universal de bens ou separação total de bens, de acordo com o Novo Código Civil de 2002, não poderão ser sócios de uma mesma empresa.

Em relação aos custos, o regime de comunhão parcial de bens é o mais em conta.

Eu e o Ivanio optamos em casar em comunhão parcial de bens.



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